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TEORIA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Categoria parental: Direito Financeiro e Tributário
Categoria: Doutrina

Teoria geral do direito tributário

Doutrina

1. Introdução

2. Limitações do Poder de Tributar

2.1. Imunidades

2.3. ALÍQUOTA ZERO
2.4. ISENÇÕES
3. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS

3.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
3.2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
3.3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
3.4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ORDINÁRIA
3.5. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
3.6. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO

3.7. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
3.8. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
3.9. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA
3.10. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS OU HETEROTÓPICAS
3.11. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO

 

1.Introdução

O direito tributário cuida de regulamentar o exercício do poder estatal de tributar, estabelendo limites quanto à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributo,s e normatizando as relações jurídicas entre Estado e contribuinte. A legislação tributária é um universo jurídico à parte, que se define por suas características de generalidade e abstração - atos normativos para situações concretas ou direcionados a pessoas determinadas não são se incluem na legislação tributária - compreendendo, portanto, desde as disposições constitucionais, leis complementares (limitações do poder de tributar e normas gerais em direito tributário), leis ordinárias (matérias sem reserva de lei complementar), leis delegadas, resoluções do Senado (possuem a mesma hierarquia de leis ordinárias, e geralmente estabelecem alíquotas mínima e máxima para os impostos estaduais, evitando guerras fiscais), decretos legislativos (que internalizam tratados e convenções internacionais), decretos (norma secundária de mera orientação) e normas infraconstitucionais das mais diversas.

Medidas provisórias integram a legislação tributária de forma exceptiva, pois podem regular relação tributária desde que observados os critérios adicionais de relevância e urgência. Podem ser editadas, além do Presidente, pelo Governador e Prefeito, no âmbito de seus territórios, desde que autorizados pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Seus efeitos são temporários e, ressalvadas as hipóteses em que modifiquem os impostos extrafiscais e de guerra, a medida provisória que institua ou aumente impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte - desde que seja convertido em lei antes de seu início. 

Jurisprudência Selecionada

Antinomia entre lei ordinária tributária e tratado internacional: "1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna . Inteligência do art. 98 do CTN" (REsp 1272897 PE)

2. Limitações do Poder de Tributar

Artigo 150 da Constituição Federal/1988: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) §1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) §2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) §3º. As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §5º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) §7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Artigo 151 da Constituição Federal/1988: É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Artigo 152 da Constituição Federal/1988: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

O Artigo 150, I, da Constituição Federal/1988 é um exemplo de limitação simultaneamente formal e material: ao exigir a forma de lei, possui caráter adjetivo; ao condicionar a formalidade aos conteúdos de aumento ou instituição de tributo, impõe uma limitação ao seu conteúdo.

Súmula STJ nº. 160: "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

Embora a tributação seja um exercício do poder de império estatal (jus imperius), não deixa de ter natureza de relação jurídica e, portanto, está sujeira a limitações da atuação do Estado perante o contribuinte. Essas limitações estão inscritas expressamente nos Artigo 150 a 152 da COnstituição federal/1988 - em rol exemplificativo, porque diversas outras limitações implícitas estão espalhadas na própria lex mater e na legislação infraconstitucional.

Os limites à tributação podem ser positivos (estipulações que delimitam a competência tributária, ou seja, a capacidade legislativa de instituir tributos), negativos (circunstâncias que excluem pontualmente uma competência tributária previamente instituída), formais (que independem do conteúdo da norma, mas demarcam seu alcance, como o princípio da irretroatividade tributária) e materiais (balizam o conteúdo admitido para a norma tributária, como o princípio do não-confisco).

As limitações ao poder de tributar, de forma geral, podem ser alteradas por emenda constitucional - apenas quando abordarem direitos instituídos como cláusulas pétreas é que serão intangíveis, e mesmo assim, a intangibilidade se traduz apenas como a proibição às mudanças tendentes a abolir as cláusulas pétreas, admitindo-se regras que apenas restrinjam tais normais.

Jurisprudência Selecionada

Cogência do princípio da anterioridade
Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art . 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, a, b, c e d da C.F. (arts . 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L .C. n. 77/93)
STF ADI 939 DF, Julgado em 15/12/1993

Mitigação de reserva legal no direito tributário
Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento"
STF RE 838284 SC, Julgado em 19/10/2016

2.1. Imunidades

Embora a Constituição Federal/1988 descreva situações de "isenção tributária", todas as hipóteses por ela prevista devem ser consideradas imunidades. Isenções estão colocadas somente na legislação infraconstitucional, e assim devem ser consideradas mesmo se referidas pelo vocábulo "imunidades".

A imunidade não exclui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido.

Outras imunidades esparsas no texto constitucional aplicam-se a produtos efetivamente exportados, havendo, também, dispensa de pagamento de taxas em determinadas modalidades processuais.

Súmula Vinculante nº. 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150 , VI , c , da Constituição Federal , desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas"
Súmula Vinculante nº. 57: "A imunidade tributária constante do art. 150 , VI , d , da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."
Súmula STF nº. 583:
"Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano"
Súmula STF nº. 657:A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
Súmula STF nº. 730: "A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150 , VI , c , da Constituição , somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários."

Imunidades são limitações materiais negativas estabelecidas estritamente no texto constitucional, que excluem pontualmente a competência tributária em determinadas situações ou para determinadas pessoas. Na espécie, é uma prognose de exclusão do crédito tributário ou não incidência tributária, que deve ser interpretada extensivamente para atingir sua finalidade. Por possuírem status constitucional, as imunidades só podem ser alteradas ou suprimidas por emenda constitucional - desde que não se vinculem a cláusulas pétreas.

Estipuladas pelo Artigo 150, VI, da Constituição Federal/1988, podem ser classificadas em subjetivas (concedidas em razão da pessoa, como a imunidade reciproca), objetivas (concedidas em razão do objeto ou de sua situação, como a imunidade cultural) e mistas (quando condicionada à qualidades da pessoa e do objeto, como a imunidade de obras de autores brasileiros produzidas no Brasil); ontológicas e políticas; gerais e específicas; explícitas e implícitas, condicionadas e incondicionadas. 

2.1.1. Imunidade Tributária Recíproca

Alcança o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos. Tal imunidade visa resguardar a autonomia dos entes políticos, e constitui cláusula pétrea, mas não abrange obrigações acessórias, que podem inclusive ser instituídas por atos infralegais. Estende-se às autarquias e fundações públicas, mas apenas no que se refere ao patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (imunidade tributária extensiva). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ampliou a incidência da regra também às empresas públicas e sociedades de economia mista que atusam em regime de monopólio

Jurisprudência Selecionada

Imóveis públicos cedidos ou arrendados a pessoas jurídicas de direito privado não são imunes
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
STF RE 601720 RJ, julgado em 19/04/2017 (Tema de Repercussão Geral nº. 437)
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
STF RE 594015 SP, julgado em 06/04/2017 (Tema de Repercussão Geral nº. 385)

Possibilidade de incentivos e isenções aos impostos devidos pelas cotas municipais de fundos de participação
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
STF RE 705423 SE, Julgado em 23/11/2016 (Tema de Repercussão Geral nº. 653)

A imunidade recíproca não se aplica a sociedades de economia mista
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
STF RE 600867 SP, Julgado em 29/06/2020  (Tema de Repercussão Geral nº. 685)

2.1.2. Imunidade Tributária Religiosa

Alcança o o patrimônio, renda ou serviços relacionados à finalidade essencial dos templos de qualquer culto. Busca impedir que o Estado, pela regulação de impostos, interfira na fé dos contribuintes, incentivando ou proibindo determinada crença espiritual. É uma imunidade de cunho político e subjetivo. No sentido desta regra, templos são pessoas jurídicas organizadas e estruturadas para a prática de atividades com fins religiosos, e a imunidade alcança somente o patrimônio, renda e serviços  - o ônus de demonstrar a tredestinação do bem gravado pela imunidade é da Administração. A imunidade se aplica quando o templo figura como locatário do imóvel (Emenda Constitucional nº. 116/2022), mas não se aplica à maçonaria nem a cemitérios instituídos com finalidade lucrativa.

Jurisprudência Selecionada

Imunidade circunstancial de impostos sobe a importação para entidade religiosas
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
STF RE 630790 SP Julgado em 21/03/2022 (Tema de Repercussão Geral nº. 336)

A imunidade religiosa é aplicável somente se o tempo for contribuinte de direito, e não  apenas de contribuinte de fato
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF RE 608872 MG, Julgado em 23/02/2017 (Tema de Repercussão Geral nº. 342)

A imunidade religiosa não se aplica à maçonaria
III - A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. 
STF RE 562351 RS, julgado em 04/09/2012

A imunidade religiosa alcança cemitérios de cunho religioso
1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b . 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
STF RE 578562 BA, julgado em 21/05/2008

Imóvel destinado à residência dos ministros da reliigião também são alcançados pela imunidade religiosa
1. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º da Constituição Federal. 
STF AgR ARE 895972 RJ, julgado em 02/02/2016

O ônus de comprovar que o bem ou serviço não se destina à atividade essencial do templo é da Administração
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos.
STF ARE 800395 ES,  julgado em 28/10/2014

2.1.3. Imunidade Tributária dos Partidos Políticos, Sindicatos e instituições de Educação e Assistência Social

Alcança o o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Trata-se de imunidade subjetiva aplicável somente ao patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais. A imunidade sindical se refere apenas aos formados pelos empregados, dada sua presumida hipossuficiência. A imunidade das instituições de educação e assistência social é condicionada, e não impede que tais entidades tenham lucro, mas ele deve ser reinvestido em suas finalidades essenciais, e não repartido entre os associados.

Jurisprudência Selecionada

A imunidade incide, também, sobre o IOF de operações financeiras
A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.
STF RE 611510 SP, julgado em 13/04/2021  (Tema de Repercussão Geral nº. 328)

As entidades de assistência social são imunes ao ICM sobre a comercialização de bens por ela produzidos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 - EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistência social são imunes em relação ao ICMS incidente sobre a comercialização de bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, c da Constituição. Embargos de divergência conhecidos, mas improvidos.
STF RE 186175 SP, julgado em 23/08/2006

2.1.4. Imunidade Tributária Cultural

Alcança livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Trata-se de imunidade puramente objetiva, aplica-se aos objetos independentemente do conteúdo veiculado e não às pessoas físicas ou jurídicas que os produzam ou comercializem.

Também resguarda fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Abrange somente a produção de obras musicais e videomusicais de autores brasileiros e produzidos no Brasil, veiculado por qualquer suporte material, retirando-se a imunidade nas etapas de replicação.

Jurisprudência Selecionada

Imóveis públicos cedidos a pessoas jurídicas de direito privado não são imunes:
Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.
STF RE 601720 RJ, julgado em 19/04/2017 (Tema de Repercussão Geral nº. 437)

A imunidade cultural alcança todas as modalidades de impressos, inclusive apostilas
O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da Republica alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado.
STF RE 183403 SP, julgado em 07/11/2000

A imunidade cultural não alcança aimportação de máquinas
A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira.
STF AgR ARE: 1100204 SP, JULGADO EM 13/06/2018

A imunidade cultural alcança outros materiais que se integram ao produto final
Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final - capas de livros sem capa-dura - está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d.
STF RE 392221 SP, julgado em 18/05/2004

2.2. Não incidência TOURT COURT

A Não incidência pura ocorre quando o fato não estiver previsto na hipótese de incidência de determinado tributo, por faculdade do ente político em não tributar determinado fato. Significa dizer que o produto ou bem é não-tributado.

Por sua vez, a não incidência pura e simples ocorre quando o ente política não possui competência para tributar determinado produto ou serviço, de forma que a omissão não é volitiva.

2.3. Alíquota Zero

Em verdade, a fixação de uma alíquota zerada, em havendo permissão legal para tanto,  não consiste em imunidade nem isenção, mas de mera política fiscal geralmente aplicada aos tributos de natureza extrafiscal 

2.4. Isenções

O Artigo 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal/1988 permite a concessão de isenções de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços por meio de lei geral, sendo a única hipótese de dispensa de lei específica regulamentadora. A matéria foi regulada pela Lei COmplementar nº. 24/1975, que condiciona aconcessão de benefícios à aprovação unânime dos Estados representados no Conselho, e sua revogação parcial ou total à decisão de quatro quintos dos presentes.

Súmula STJ nº. 20: A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta de ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. 

Súmula STJ nº. 575: À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Isenções consistem na dispensa, por lei específica (que trate exclusivamente do benefício ou cujo conteúdo corresponda ao tributo que se pretende isentar) de igual hierarquia à de instituição, do pagamento do tributo para determinadas situações ou pessoas. Significa dizer que há obrigação tributária, mas o crédito não será constituído. Possui natureza discricionária  Sua interpretação deve ser restritiva e literal (Artigo 111 do Código Tributário Nacional/1966).

Podem ser classificadas em absoluta/geral (a lei estabele a isenção e sua concessão), solene/individual (a lei estabelece a isenção, mas é a autoridade, por despacho, que a concede individualmente), onerosa/condicionada (cria ônus ao beneficiário), gratuita/incondicionada (sem qualquer ônus), técnica (viabiliza a isonomia), política (atende a programas fiscais de governo), ampla (alcança todo o território administyrado pelo ente), restrita (abrangência parcial), setorial (destinada a alguns segmentos econômicos), objetiva (concedida em função do fato fgerador do objeto), subjetiva (relacionada ao sujeito passivo), mista, revogável ou irrevogável.

Jurisprudência Selecionada

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás. (ADI: 3421 PR)

 

3. Princípios Tributários Constitucionais

Os princípios tributários são postulados gerais que convergem limitações formais e materais à competência tributária do Estado. Estão presentes na lex mater e nos dispositivos infraconstitucionais esparsos.

3.1. Princípio da Legalidade

Embora se admita a instituição ou majoração de tributos não reservados à lei complementar por medida provisória, quando o ato implicar a majoração de tributos distintos do imposto sobre a importação, exportação, produção industrial, operações financeiras e impostos extraordinários de guerra, só continuar a produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertido em lei pelo Congresso Nacional. Com exceção do imposto sobre produção industrial, sujeito à anterioridade novagesimal, as medidas provisórias produzirão efeito imediato. 

Inscuplido no Artigo 150, I, da Constituição Federal/1988 e no Artigo 97 do Código Tributário Nacional/1966, impede que os entes políticos instituam ou majorem tributo (incluindo aqui as multas tributárias) senão por lei em sentido estrito, resguardando a segurança jurídica por estabelecer um rito legislativo, com todas as suas complexidades, para alterar os encargos tributários aos quais o contribuinte é submetido. Em regra, a legiferação dar-se-á por lei ordinária, casos em que que poderá ser editada por delegação do legislativo ou por medida provisória do executivo federal. Excepcionalmente, adotar-se-á a lei complementar como forma de deliberar sobre o tributo, quando o texto constitucional assim determinar expressamente - tais conteúdo não poderão ser objeto de delegação ou medida provisória. 

Embora o teor do dispositivo constitucional não inclua a redução ou extinção de tributos, aplica-se in casu o princípio do paralelismo das formas, pelo qual um instituto jurídico criado por determinada espécia normativa só poderá ser alterado ou extinto por ato de mesma forma ao que lhe instituir. A exigência de lei em sentido estrito para redução ou extinção de tributo se justifica pela indisponibilidade do interesse público, pois a diminuição da tributação acarretará, em tese, redução das receitas derivadas do Estado.

Segundo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a atualização monetária da base de cálculo do tributo e a fixação de prazo para seu recolhimento não se inserem no rol taxativo da estrita legalidade, pelo que dispensam a operação por lei em sentido estrito - embora seja imprescindível a edição de lei estabelecendo o índice de correção monetária a ser adotado. 

As exceções à legalidade tributária recaem sobre as alíquotas - que ainda assim deverão observar o limite legal estabelecido pela lei que instituiu o tributo - nunca sobre a base de cálculo. No caso específico da contribuição de intervenção sobre o domínio econômico dos combustíveis, o executivo somente poderá reduzir ou restabelecer alíquotas anteriores mediante decreto, não podendo majorá-la. No caso específico do imposto monofásico sobre circulação de mercadorias e serviços sobre combustíveis, os Estados e o Distrito Federal poderão formar convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para fixar, reduzir e aumentar as alíquotas. Nos casos de majoração da alíquota, e somente em tais casos, aplicar-se-á a regra de anterioridade ordinária. 

Também tem sido admitida, de forma, exceptiva, a delegação para outros entes e entidades de disposições sobre conceitos jurídicos indeterminados contidos na lei, em observância à necessidade de especialização do texto que demanda maior conhecimento técnico sobre a matéria (deslegalização em matéria tributária). 

Por fim, a legalidade estrita não alcança as obrigações tributárias acessórias, que independem da obrigação principal e podem ser instituídas por qualquer das espécies que conformação a legislação tributária.

3.2. Princípio da isonomia

Também referido por princípio da igualdade material, o Artigo 150, II, da Constituição Federal/1988 comanda o tratamento igual para contribuintes em mesma situação de fato (acepção horizontal) e o tratamento desigual para contribuintes em posições diferentes (acepção vertical), buscando equalizar a capacidade tributária. Daqui, deriva o princípio da capacidade contributiva, aplicável também em espécies tributárias distintas dos impostos, que importa na graduação dos encargos tributários na proporção dos recursos do contribuinte. Esse postulado compreende a progressividade (a alíquota aumenta de acordo com o crescimento da base de cálculo) e a seletividade (a alíquota é determinada de acordo com a qualidade patrimonial da população mais atingida por aquele imposto)

Jurisprudência Selecionada

No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI nº. 3105 DF)

Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988. (AI-AgR: 157871 RJ)

Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia. Não-conhecimento do recurso. (RE: 336134 RS)

3.3. Princípio da Irretroatividade

Como instituído pelo Artigo 150, III, "a", da Constituição Federal/1988, as leis tributárias supervenientes nunca poderão retroagir para alcançar fatos geradores instantâneos pretéritos à sua vigência. Poderá antigir, contudo, os periódicos que se renovarem durante sua vigência, sejam eles simples ou complexivos. Em regra, a irretroatividade da norma tributária é relativa, excepcionando as hipóteses de retroatividade absoluta dos Artigos 5º, XXXVI e XXXIX, e 150, III, "a", da Constituição Federal/1988.

Embora o texto constitucional não preveja exceções ao princípio da irretroatividade tributária, o Artigo 106 do Código Tributário Nacional/1966 estabelece que a lei retroagirá para alcançar fato pretérito, desde que não se refira ao tributo, e:

  • Quando for meramente interpretativa, esclarecendo o conteúdo de outras normas, excluída aplicação de eventual penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  • Casos de infração tributária sem julgamento definitivo, nos casos em que for mais benéfica ao contribuinte, deixando de definir infração ou lhe comine penalidade menos severa.
Jurisprudência Selecionada

Se o fato gerador da obrigação tributária relativa à contribuição social reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme a orientação do STF, a lei que esteja em vigor nessa data é aplicável imediatamente, sem contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição." (AI-AgR-ED 333209 PR)

É constitucional a correção monetária das quotas do imposto de renda tal como prevista na Lei nº 7.738/1989, ante a mera substituição de parâmetro para a indexação, instituída em legislação anterior. É inconstitucional a aplicação, a fatos ocorridos no ano-base de 1988, do adicional do imposto de renda sobre o lucro real instituído pelo Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, considerada a violação dos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Superado o entendimento enunciado no verbete nº 584 da Súmula do Supremo, impõe-se o cancelamento. (RE: 159180 MG)

O disposto no art. 106 do CTN faculta ao contribuinte a incidência da lei posterior mais benéfica a fatos pretéritos, desde que a demanda não tenha sido definitivamente julgada, entendendo-se, no caso de execução, aquela na qual não foram ultimados os atos executivos destinados à satisfação do débito. Precedentes: AgRg no Ag 1.026.499/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2009; AgRg no AREsp. 185.324/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2012; REsp. 1.121.230/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.3.2010. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1482519 PB)

3.4. Princípio da Anterioridade Ordinária

Apenas leis que criem ou aumentem tributos estão sujeitas à anterioridade de exercício. As que reduzem tributos, ou disponham sobre obrigações acessórias, produzem efeito a partir de sua publicação (ou com o fim da vacacio legis, se estipulada).

O princípio da anterioridade ordinária não é sinônonimo de princípio da anualidade, que exigia que a cobrança de tributos fosse autorizada na lei orçamentária anual, e foi abolido pela Emenda Constitucional nº. 01/1969.

Súmula Vinculante nº. 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

O princípio da anterioridade ordinária (Artigo 150, III, "b", da Constituição Federal/1988), também denominada comum ou de exercício, impõe que a lei que instituir ou majorar tributos somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação - correspondendo, basicamente, ao ano civil seguinte à entrada vigor (Artigo 34 da Lei nº. 4.320/1964).

Observe que essa periodicidade se relaciona a direito financeiro, matéria que só pode ser regulada mediante lei complementar, e é considerada cláusula pétrea da Constituição Federal/1988, por se tratar de garantia do contribuinte.

Nos termos do Artigo 104 do Código Tributário Nacional/1966, as leis tributárias que extinguem ou reduzem isenções também vigoram somente no exercício financeiro seguinte, uma vez que importam em majoração indireta do tributo. Assim como no princípio da legalidade, a correção monetária do valor do tributo ou de sua base de cálculo, bem como a alteração de seu prazo para pagamento, não se sujeitam à anterioridade ordinária. Também não se submetem à anterioridade os impostos sobre a importação, exportação, operações financeiras e impostos extraordinários de guerra. 

Jurisprudência Selecionada

Majoração indireta se sujeita à anterioridade: Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (RE 564.225 RS)

Revogação ou redução de benefícios fiscais que majorem tributo está sujeita à anterioridade: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. (Tema de Repercussão Geral nº. 1383, RE 1.473.645)

Revogação ou redução de benefícios fiscais que majorem tributo está sujeita à anterioridade:  As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do bene-fício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. (Tema de Repercussão Geral nº. 1108, ARE 1.285.177)

Redução ou extinção de desconcos não implicam em majoração indireta: A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo STF. (ADI 4016 MC)

3.5. Princípio da anterioridade nonagesimal

Quando o tributo por instituído ou majorado por medida provisória, a noventena será contada a partir de sua edição, se não houver mudança substancial quando da conversão em lei; se houver, a contagem se iniciará com a publicação da lei.

Também referida por noventena (Artigo 150, III, "c", da Constituição Federal/1988), anterioridade privilegiada ou qualificada, impede a cobrança de um tributo antes de noventa dias desde sua instituição ou majoração, únicas alterações capazes de repercutir negativamente no patrimônio do contribuinte. Trata-se de mais uma nuance da vedação à surpresa e resguardo e que, em regra, complementa o princípio da anterioridade ordinária, evitando, por exemplo, que um tributo seja instituído no última dia do ano e passe a ser cobrado no dia seguinte, que inaugurará no exercício financeiro. 

Exceção se faz ao imposto sobre a propriedade industrial e às contribuições sociais, de intervenção sobre o domínio econômico dos combustíveis e imposto monofásico sobre circulação de mercadorias e serviços sobre combustíveis, para as quais se aplica somente a anterioridade nonagesimal, e não a ordinária (Artigo 195, §6º, da Constituição Federal/1988)

Não se sujeitam à noventena o imposto sobre a importação, exportação, operações financeiras, impostos extraordinários de guerra, empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública, imposto de renda, e base de cálculo do imposto predial e territorial urbano e sobre a propriedade de veículo automotor. 

Jurisprudência Selecionada

Prorrogação de alíquoda não implica majoração de tributo e não se sujeita à anterioridade: O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. (Tema de Repercussão Geral nº. 91, RE 584.100)

Postergação de benefícios fiscais não se sujeita à anterioridade: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição. (Tema de Repercussão Geral nº. 382, RE 603.917)

Repristinação de alíquotas não se sujeita à anterioridade: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal. (Tema de Repercussão Geral nº. 1337, RE 1.501.643) 

Restabelecimento de alíquotas integrais não se sujeita à anterioridade: A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal). (Tema de Repercussão Geral nº. 1368, ARE 1.527.985) 

 

3.6. Princípio do Não-confisco

Instituído pelo Artigo 150, IV, da Constituição Federal/1988, proíbe que o legislador institua uma carga tributária excessiva, desproporcional e desarrazoada, que prejudique as atividades lícitas do contribuinte e dificultem sua sobrevivência.

Trata-se de um conceito indeterminado, a ser verificada na casuística, observando algns parâmetros básicos sedimentados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento da medida cautela na ADC Nº. 8/DF:

  • A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso),
  • A aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira está condicionada à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
  • Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte.

O confisco, que difere da pena de perdimento, pode ser caracterizado em todas as modalidades tributárias, inclusive: taxas instituídas de forma desproporcional ao custo da atividade (ADI-MC 2551/MG); multa tributária que supera o valor do tributo (ai 838.302); multa moratória superior a vinte por cento (RE 582.431).

3.7. Princípio da liberdade de tráfego

Nenhum tributo poderá restringir o tráfego de pessoas ou bens em território nacional (Artigo 150, V, da Constituição Federal/1988). Existem apenas duas exceções à regra: o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, instituído pela própria lex mater para tributar a movimentação de determinados bens; e os pedágios, que possuem a natureza de tarifa em remuneração a serviços públicos efetivamente utilizados.

3.8. Princípio da uniformidade GEOGRÁFICA

Nos termos do Artigo 151, I, da Constituição Federal/1988, a União não poderá instituir criar tributos que impliquem distinções regionais, até mesmo para promoção da isonomia. Poderá, contudo, conceder benefícios fiscais para promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões desiguais. 

Segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a concessão de isenções é atividade discricionária do ente político, rendendo-se à conveniência e oportunidade tão somente, não cabendo ao Judiciário interferir em seu mérito (RE nº. 3442221).

Embora seja um princípio reservado à competência tributária da União, por expressa disposição legal, compreende-se que também se aplica à atividade legiferante dos Estados, Distrituo Federal e Municípios, em observância à devida simetria. 

3.9. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Trata-se de regra de paridade prevista no Artigo 151, II, da Constituição Federal/1988, impedindo que a União, que detem a competência tributária privativa para legislar sobre tributação da renda, institua impostos sobre a renda dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como sobre a renda dos respectivos servidores públicos, em patamres superiores aos que estipular para taxação de sua própria renda ou de seus servidores. Com isso, busca-se evitar o privilégio dos títulos da União, bem como a captação de serviços pela oferta desleal de uma tributação mais branda. 

3.10. Princípio da vedação às isenções heterônomas ou heterotópicas

As imunidades, diferentemente das isenções, são sempre heterônomas, porque instituídas pela própria Constituição Federal/1988, sem que o ente competente tenha autonomia para instituí-las.

Súmula STJ nº. 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"

Somente o ente público que possui a competência para instituir tributos detem a competência para estabelecer isenções sobre eles - ressaltando que  isenções são formas de exclusão do crédito tributário e só podem ser concedidas por lei.

Assim, as isenções só podem ser concedidas por normas autônomas (que compartilham a mesma fonte das normas que instituem o tributo), sendo vedada sua estipulação por norma heterônoma. Significa dizer que é vedado à União legislar sobre isenções de tributos de competência de ente diverso (Artigo 151, III, da Constituição Federal/1988).

Há apenas duas prognoses constitucionais que autorizam a isenção por norma heterotópica: a incidente no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (Artigo 155, §2º, X, "a", da Constituição Federal/1988) e sobre serviços de qualquer natureza (Artigo 156, §3º, II, da Constituição Federal/1988) destinados ao exterior. Uma terceira possibilidade não escrita na Constituição Federal/1988 é a possibilidade de tratados ou convenções internacionais concederem isenção de tributos estaduais e municipais, quando internalizados no direito pátrio.

As isenções incidentes sobre taxas possuem previsões específicas. A União somente estará isenta das custas na Justiça Estadual se houver lei estadual estabelecendo isenção ou convênio entre os entes. 

Jurisprudência Selecionada

A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. (ADI 3260 RN)

3.11. Princípio da indiferença da procedência ou destino

Artigo 152 da Constituição Federal/1988: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Correspondente ao princípio da uniformidade geográfica, destinado à atuação da União, a não discrimnação baseada em procedência ou destino aplica-se exclusivamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que não poderão fazer qualquer distinção tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua origem ou destino.

Não poderão, inclusive, fazer distinção de tributação de produtos importados quando já ingressados em território nacional, como ratificado pelo "General Agreement on Tariffs and Trade" (GATT), acordo no âmbito na Organizaçaõ Mundial de Comércio do qual o Brasil é signatário.

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